# Registro público: STJ — 809676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc5200aca75c2dde28b1113b44b068b8fe1c67744db35d2b0dacf89d9d3302b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, §
2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição,
desclassificação para roubo simples ou receptação culposa,
diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da
atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de
aumento de pena na terceira fase dosimétrica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se
analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas
corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da
menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo
legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de
aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021). .
4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do
STJ.
5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena
exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso,
configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas
majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o
disposto na Súmula 443 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem
de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, no regime semiaberto.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela
prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, §
2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição,
desclassificação para roubo simples ou receptação culposa,
diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da
atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de
aumento de pena na terceira fase dosimétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se
analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas
corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da
menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo
legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de
aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021). .
4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do
STJ.
5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena
exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso,
configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas
majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o
disposto na Súmula 443 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem
de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, no regime semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
