{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79003,"origem":"stj","sha256_origem":"9d073b3125ed148b88fedc1e9855396b9c3848bede0ddd1846dd86fb5eb6711a","registro_original":{"id_fonte":"000892263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"809301","numero_registro":"202300850221","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORA.\nIMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL \"CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME\". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra\nacórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo\ncondenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses\nde reclusão.\n2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância\nqualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e\nconstrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo\nredimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\nilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a\nqualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação\nda competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame\nde fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição\nsumária e rito célere.\n6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de\nprimeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.\nAdemais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos\nde idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada,\nde modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira\npela frente, deixando família e amigos.\n7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em\ncasos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se\nverifica no caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"606511517ab09d7d8e5717f17d058ebc24036d83c5b3befb7e0502531ca5fb4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
