{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79006,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f447ad90d924f297d8d2cd2a65b9530f22071e3caf47a961bc5d2fe72bf76d","registro_original":{"id_fonte":"000892268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"808484","numero_registro":"202300815158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE E ENVOLVIDO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição\nde pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa, pois o paciente já respondeu por ao\nmenos seis atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem\ncomo tem envolvimento com organização criminosa, elementos que são\ncapazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento\ndeste STJ.\n5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no\nacórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do\ncumprimento da pena.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e2f2c5ea8325bb7318d64c33fd5dbf35d72c536c126f2966790d11888e88d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
