# Registro público: STJ — 808438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf945fefee6d8752f9c895a37bd3f3c86c961273013990a754dced0b21a0574

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando o aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4.  No caso dos autos, a exasperação da basilar em relação ao
paciente foi devidamente fundamentada com base na maior
reprovabilidade da conduta, decorrente da natureza e alto valor do
bem receptado, tratando-se de um automóvel Hyunday HB20 (fl. 69),
além da existência de diversos antecedentes criminais, inclusive
caracterizadores de multirreincidência, não havendo que se falar em
desproporcionalidade na majoração operada pelas instâncias
ordinárias.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada e fundamentada, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi
do art. 59 do CP.
6. A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em
fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para
casos de agravantes ou atenuantes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO APLICADA
PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4.  No caso dos autos, a exasperação da basilar em relação ao
paciente foi devidamente fundamentada com base na maior
reprovabilidade da conduta, decorrente da natureza e alto valor do
bem receptado, tratando-se de um automóvel Hyunday HB20 (fl. 69),
além da existência de diversos antecedentes criminais, inclusive
caracterizadores de multirreincidência, não havendo que se falar em
desproporcionalidade na majoração operada pelas instâncias
ordinárias.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada e fundamentada, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi
do art. 59 do CP.
6. A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em
fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para
casos de agravantes ou atenuantes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
