{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79011,"origem":"stj","sha256_origem":"b96e6e299172dc0229ef682f686278b3c913a85f1f64bcfb5784e5e2d91a6b98","registro_original":{"id_fonte":"000892273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"804561","numero_registro":"202300566229","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO\nCRIMINAL. ROUBO. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 APLICADA NA SEGUNDA FASE DA\nDOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA\nDO TEMPO RECLUSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E\nREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando\nredimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional,\nalegando desproporcionalidade na dosimetria da pena.\n2. A defesa sustenta que o aumento da pena na segunda fase, em razão\nda reincidência, foi excessivo e desproporcional, e requer\naplicação do art. 387, § 2º, do CPP para detração.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 6 anos de\nreclusão e 15 dias-multa, mantendo a condenação em regime fechado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de revisão criminal para reformar a\ndosimetria.\n5. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em\ncaso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de ação própria,\nconforme entendimento consolidado do STJ e STF.\n7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\ncaso em análise.\n8. A multirreincidência justifica o aumento da pena, na segunda\netapa da dosimetria, em fração superior a 1/6, conforme\njurisprudência pacífica do STJ.\n9. \"A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para\nfins de definição do regime prisional, em vista a análise\ndesfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência\" (AgRg\nno REsp n. 1.934.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).\n10. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"293ad0f1f9d0689c27c1724e8998764d5cc0aa4bfccef622bc79660155f79455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
