{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79012,"origem":"stj","sha256_origem":"89dbbe63bc32ed81112e3b69f23ccb310d02c4532ec31121309c141f6ae7e84e","registro_original":{"id_fonte":"000892274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"803279","numero_registro":"202300499392","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO\nEM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME\nPRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado buscando redimensionamento da pena e\nalteração do regime prisional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a\ndosimetria da pena e o regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3 O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas para valorar os\nmaus antecedentes na primeira fase da dosimetria.\n5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz\naplique uma única causa de aumento referente à parte especial do\nCódigo Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas\nque sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de\naumento.\n6. A fração da causa de aumento foi devidamente aplicado com\nfundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso\nem comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência\nempregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como\nnarrado, reflete especial gravidade.\n7. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a\nfundamentação apresentada pela Corte de origem, o regime adequado ao\ncaso é o fechado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a065025d80d8c7c5888e0080219f89c44667928fd41c22f53cdc01f79aa76d7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
