# Registro público: STJ — 803141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 328468d60e40bdf05b33413d39c1e0757c3a514ecd2cde740b4f0717fffdc0f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei
n. 10.826/2003). A defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP e pede a absolvição do paciente por insuficiência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico enseja nulidade; (ii) examinar se há elementos
probatórios suficientes para a condenação, independentemente do
reconhecimento fotográfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não
gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
4. No caso, além do reconhecimento pessoal realizado em Juízo pelas
vítimas, o paciente foi preso em flagrante descarregando mercadorias
roubadas, conforme depoimentos dos policiais, o que constitui um
conjunto probatório robusto capaz de sustentar a condenação,
afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
5. A revisão das provas e a análise detalhada do conjunto
fático-probatório demandariam o revolvimento de matéria probatória,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO POR CINCO VEZES E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e
§2º-A, I, do Código Penal) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei
n. 10.826/2003). A defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP e pede a absolvição do paciente por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento
fotográfico enseja nulidade; (ii) examinar se há elementos
probatórios suficientes para a condenação, independentemente do
reconhecimento fotográfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não
gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
4. No caso, além do reconhecimento pessoal realizado em Juízo pelas
vítimas, o paciente foi preso em flagrante descarregando mercadorias
roubadas, conforme depoimentos dos policiais, o que constitui um
conjunto probatório robusto capaz de sustentar a condenação,
afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
5. A revisão das provas e a análise detalhada do conjunto
fático-probatório demandariam o revolvimento de matéria probatória,
o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
