{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79015,"origem":"stj","sha256_origem":"84e9524c13d1c0e90b6df84bbaf104b716a0a0b114cf2893cee65380dd7d06cf","registro_original":{"id_fonte":"000892277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"800826","numero_registro":"202300337157","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nCAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA\nNO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nagravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para\nfechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I\ne IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante\nde repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a\nincidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto\nqualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de\ncumprimento de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, §\n1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado,\nconforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg\nno HC n. 844.375/MG).\n4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o\nrepouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação\ndo furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de\nagentes.\n5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do\nCódigo Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na\norigem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11\ndias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis e da reincidência.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3630be0a66a234e8586644b3a5d57756c4d17e5b69e69bd203ef05c61b6dba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
