# Registro público: STJ — 800826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e9524c13d1c0e90b6df84bbaf104b716a0a0b114cf2893cee65380dd7d06cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para
fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I
e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante
de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto
qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, §
1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado,
conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg
no HC n. 844.375/MG).
4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o
repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação
do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de
agentes.
5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na
origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para
fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I
e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante
de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a
incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto
qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, §
1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado,
conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg
no HC n. 844.375/MG).
4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o
repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação
do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de
agentes.
5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na
origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11
dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis e da reincidência.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
