{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79017,"origem":"stj","sha256_origem":"80334bc82deb49a57f66e92e656e5af2b1bbdd963cc3ba62465245c3d4ae8a2f","registro_original":{"id_fonte":"000892279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"799879","numero_registro":"202300274701","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA\nDAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE AGENTES. SÚMULA N.\n443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de\nroubo majorado e cárcere privado, pleiteando a revisão da\ndosimetria da pena, especialmente no tocante à aplicação cumulativa\ndas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego\nde arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na\nterceira fase da dosimetria, relativa ao concurso de agentes e ao\nemprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de\ncausas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, nos termos\ndo art. 68, parágrafo único, do Código Penal. No caso, o aumento da\npena em fração superior à mínima foi justificado de forma idônea,\ncom base no número de agentes envolvidos e no uso de arma de fogo, o\nque caracteriza maior gravidade da conduta criminosa. A\nfundamentação não se baseou exclusivamente na quantidade de\nmajorantes, mas na especial reprovabilidade da ação, considerando o\nnúmero de participantes, num total de quatro agentes.\n4. O aumento da pena em 3/8 pela aplicação cumulativa das majorantes\nfoi devidamente fundamentado, não havendo violação à Súmula 443 do\nSTJ, que exige motivação concreta para elevação da pena acima do\nmínimo legal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 225896]]\n(APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 615932>>-SP, <<AgRg no HC 915604>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2dc2b176441691aae8e6bfdfbe7dc726d13538d1bbe991e27658b6a4a15b2423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
