{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79018,"origem":"stj","sha256_origem":"8115d8b580ac59f7fc63d0a68a26fcf1582f6c9f557f84a32d6c3823e05eb774","registro_original":{"id_fonte":"000892280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"799222","numero_registro":"202300236127","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ESTADO DE\nCALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. CONCURSO\nDE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE\nAUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE\nMAIS GRAVOSA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Luiz e Renan\nGonçalves dos Santos, com pedido de redimensionamento das penas em\nrazão da aplicação da agravante do estado de calamidade pública e da\ncumulação de causas de aumento, pelo concurso de agentes e emprego\nde arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A defesa\nrequer a exclusão da agravante e a revisão da dosimetria das penas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) se a agravante do\nestado de calamidade pública foi corretamente aplicada; e (ii) se a\ncumulação das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de\nfogo) foi adequadamente fundamentada na dosimetria das penas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a agravante do\nestado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, \"j\", do\nCódigo Penal, deve ser aplicada somente quando demonstrado que o réu\nse prevaleceu da situação excepcional para a prática do crime. No\npresente caso, o simples fato de o delito ter ocorrido durante a\npandemia de COVID-19 não é suficiente para justificar a aplicação da\nagravante, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a\npandemia e a conduta criminosa. (AgRg no HC n. 655.339/SP, rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021).\n4. Quanto à cumulação das majorantes do concurso de agentes e\nemprego de arma de fogo, o Tribunal de origem aplicou ambas as\ncausas de aumento sem apresentar fundamentação concreta que\njustificasse a escolha da fração cumulada, conforme exigido pela\njurisprudência. Deve-se aplicar apenas a majorante mais gravosa,\ncorrespondente ao emprego de arma de fogo, com aumento de 2/3. (AgRg\nno HC n. 738.224/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n12/12/2023).\nIV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício\npara afastar a agravante do estado de calamidade pública e aplicar,\nna terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 referente à\nmajorante do emprego de arma de fogo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A ART:00654 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC\n   STF - [[HC-AgR 225896]]\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ESTADO DE CALAMIDADE\nPÚBLICA - PANDEMIA - NEXO NORMATIVO E CAUSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP\n(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - CUMULAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a27b1d863d0da31583d853a5c09bb1c0ad9d3382572b152b58d3c2d8c289c26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
