# Registro público: STJ — 791969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293c4430cba48ff071e474ea567e04307442897fc36e36f08470e47f160dd972

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação
criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30
dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do
Código Penal.
2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração
inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do
non bis in idem e da motivação das decisões judiciais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável,
considerando a valoração das circunstâncias do crime.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada
no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e
arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o
maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que, in casu, não ocorreu.
7. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME"
NEGATIVADA. GRAVIDADE EXACERBADA DO ILÍCITO. IDONEIDADE. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desproveu apelação
criminal mantendo a condenação do paciente a 5 anos de reclusão e 30
dias-multa por roubo, conforme art. 157, caput, c/c art. 61, I, do
Código Penal.
2. A defesa alega exasperação imotivada da pena-base e valoração
inadequada das circunstâncias do crime, violando os princípios do
non bis in idem e da motivação das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
exasperada de forma imotivada e acima do patamar razoável,
considerando a valoração das circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A pena-base foi majorada "ante a gravidade da violência empregada
no assalto, tendo o agente derrubando a vítima no chão e
arrastando-a, causando-lhe lesões corporais", o que justifica o
maior apenamento, sem desbordar da razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes desta Corte.
6. A individualização da pena é discricionária do julgador, sujeita
à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o
que, in casu, não ocorreu.
7. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
