{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79024,"origem":"stj","sha256_origem":"80553a0b310ec4217b4447fa9c663b8143181de88d721f506b1d4bd0f79413d9","registro_original":{"id_fonte":"000892309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200831","numero_registro":"202402521296","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. MANIFESTAÇÃO\nCONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E\nAPÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVA\nMANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FEITO JÁ\nTRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a remessa dos\nautos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade\nde celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com\nfundamento na aplicação da minorante do tráfico privilegiado no\ncurso da sentença condenatória. A defesa alega que essa nova\nrealidade fático-jurídica enquadraria o recorrente nos termos do\nart. 28-A do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Questão em discussão: se a aplicação da causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado na sentença condenatória configura nova\ncircunstância que justifique a reanálise da possibilidade de\ncelebração do ANPP em processo cujo feito já transitou em julgado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Ministério Público já se manifestou em duas oportunidades -\nantes do recebimento da denúncia e após a sentença condenatória -\nfundamentando a impossibilidade de celebração do ANPP, sendo a\ndecisão discricionária do órgão acusador, que não está obrigado a\noferecê-lo.\n4. A recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal\nFederal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em\nprocessos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar\nsobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita\nantes do trânsito em julgado.\n5. No presente caso, mesmo que o processo já tenha transitado em\njulgado para a acusação e defesa, houve pretéritas recusas da\nacusação na celebração da avença,  motivo pelo qual não se pode\nmais, a essa altura, exigir daquele órgão novo pronunciamento.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af3483cec6d4dd902086bfa7ee9299e04c6e7ae43a3d3e79ea56e9008d2420cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
