{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79025,"origem":"stj","sha256_origem":"ef98d9fca7c140cf0b468f24fb3897c38697810ee20828e4fa92b772e8b334d7","registro_original":{"id_fonte":"000892310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179881","numero_registro":"202301304597","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nDENÚNCIA ESPECIFICADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO\nCONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por JUNIO GOMES RIBEIRO\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que\ndenegou a ordem em writ. O recorrente alega a ilicitude das provas\nque embasaram sua condenação por tráfico de drogas, argumentando\nviolação de domicílio sem justa causa e quebra da cadeia de custódia\ndas substâncias entorpecentes e das capturas de tela de seu\ntelefone celular. Requer a anulação do processo desde a fase\ninvestigativa e a expedição de alvará de soltura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas\nobtidas mediante violação de domicílio são ilícitas pela ausência de\nconsentimento ou justa causa; (ii) verificar se houve quebra da\ncadeia de custódia das substâncias apreendidas e das capturas de\ntela, comprometendo a validade das provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é permitido\napenas em casos de flagrante delito, desde que fundamentado em justa\ncausa, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral.\nNo caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de\nautorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que\na suspeita de flagrante delito já estava caracterizada\nexternamente. A alegação de que não houve consentimento exige\ndilação probatória, o que é inviável em habeas corpus.\n4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada\nprova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no\nmanuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do\ncelular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem\ndemonstração concreta de prejuízo.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a596182e1da03bdbde203f83ee1bf9db110621116d900cdfe284c07ccec0451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
