{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79028,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e19f0de64ce2f328ddb27aa333db357b34210f6d4925ee3a691501a569e6d7","registro_original":{"id_fonte":"000892313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200720","numero_registro":"202402486020","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO\nCONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO APÓS A DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Pedro Henrique Barros de\nPaula, denunciado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná. O recorrente alega nulidade\nprocessual, argumentando que a concessão de vista ao Ministério\nPúblico após a defesa prévia viola o princípio do contraditório e\nrequer a anulação do processo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessão de\nvista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia\ncaracteriza nulidade processual; (ii) verificar se houve\ndemonstração de prejuízo concreto à defesa em razão dessa prática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A concessão de vista ao Ministério Público após a defesa prévia\nnão constitui nulidade, desde que não tenha sido demonstrado\nprejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité\nsans grief.\n4. Não há previsão legal que proíba o magistrado de conceder vista\nao Ministério Público após a resposta à acusação, especialmente\nquando são suscitadas questões preliminares pela defesa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nmanifestação do Ministério Público nessa fase constitui mera\nirregularidade, que não gera nulidade processual se não houver\nprejuízo efetivo à defesa.\n6. No caso concreto, o recorrente não demonstrou prejuízo real\ndecorrente da atuação do Ministério Público, sendo que a condenação,\npor si só, não pode ser considerada prejuízo para fins de anulação\ndo processo.\n7. Precedentes do STJ confirmam que a abertura de vista ao\nMinistério Público após a defesa prévia, quando suscitado ponto\nprocessual relevante, não infringe os princípios do contraditório e\nda ampla defesa.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17b09a016993b7c43b621f614cb46739eede5bd3d633577e1349888929d28191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
