{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79031,"origem":"stj","sha256_origem":"9f496a1df476346a25100fde857f87479338604ed9e52c00b0ce668fe07095db","registro_original":{"id_fonte":"000892316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173707","numero_registro":"202203653580","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus em que a defesa alega a ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que\nestá preso. Requer-se a revogação da prisão preventiva,\ninicialmente decretada por descumprimento de medidas cautelares e\nposteriormente convertida em prisão domiciliar devido à COVID-19. A\nprisão domiciliar foi revogada após o fim do estado de emergência\nsanitária.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a\nrevogação da prisão domiciliar e a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do\nart. 312 do CPP.\n4. A revogação da prisão domiciliar foi justificada pela ausência de\nestado de emergência sanitária e pela vacinação do paciente contra\na COVID-19.\n5. A gravidade concreta da conduta (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) e a\npericulosidade do paciente justificam a manutenção da prisão\npreventiva para acautelar a ordem pública.\nIV. Recurso improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7add31e106d308f98020e3c5d94d1064766c45f9ed2d29c215bc1560cf9eb902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
