# Registro público: STJ — 173707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f496a1df476346a25100fde857f87479338604ed9e52c00b0ce668fe07095db

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que a defesa alega a ausência dos
requisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que
está preso. Requer-se a revogação da prisão preventiva,
inicialmente decretada por descumprimento de medidas cautelares e
posteriormente convertida em prisão domiciliar devido à COVID-19. A
prisão domiciliar foi revogada após o fim do estado de emergência
sanitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
revogação da prisão domiciliar e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do
art. 312 do CPP.
4. A revogação da prisão domiciliar foi justificada pela ausência de
estado de emergência sanitária e pela vacinação do paciente contra
a COVID-19.
5. A gravidade concreta da conduta (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) e a
periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão
preventiva para acautelar a ordem pública.
IV. Recurso improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
