# Registro público: STJ — 181800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32c5109024a82994005048c18bc0d85b66a951f02e9b3d06d447f4a5ab1a9064

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar
suposta decretação de prisão temporária ou preventiva de paciente
investigado por crimes de tortura, extorsão mediante sequestro e
tentativa de homicídio, no curso de inquérito policial ainda em
andamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
concessão de salvo-conduto para evitar uma eventual e suposta
decretação de prisão cautelar, inexistindo decisão ou representação
concreta pela prisão do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de
um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção
do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente
hipotética, sem base fática concreta.
4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer
representação formal pela decretação de prisão temporária ou
preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade
policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.
5. A análise das medidas investigativas tomadas pela autoridade
policial e pelo juízo de origem demonstra que não houve abuso de
direito ou qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo só é cabível quando há risco real e
iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se
destinando a evitar prisão baseada em conjecturas ou suposições sem
base fática concreta.
2. Não há constrangimento ilegal quando inexistem decisão judicial
ou representação formal por prisão cautelar, seja temporária ou
preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCRETA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE
ABUSO DE AUTORIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA
IMPEDIR PRISÃO MERAMENTE ESPECULATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de evitar
suposta decretação de prisão temporária ou preventiva de paciente
investigado por crimes de tortura, extorsão mediante sequestro e
tentativa de homicídio, no curso de inquérito policial ainda em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a
concessão de salvo-conduto para evitar uma eventual e suposta
decretação de prisão cautelar, inexistindo decisão ou representação
concreta pela prisão do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de
um constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção
do indivíduo, não se prestando a impedir uma prisão meramente
hipotética, sem base fática concreta.
4. No caso, não há decisão judicial, despacho ou qualquer
representação formal pela decretação de prisão temporária ou
preventiva, nem por parte do Ministério Público, nem da autoridade
policial, revelando-se prematura a pretensão de salvo-conduto.
5. A análise das medidas investigativas tomadas pela autoridade
policial e pelo juízo de origem demonstra que não houve abuso de
direito ou qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus preventivo só é cabível quando há risco real e
iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não se
destinando a evitar prisão baseada em conjecturas ou suposições sem
base fática concreta.
2. Não há constrangimento ilegal quando inexistem decisão judicial
ou representação formal por prisão cautelar, seja temporária ou
preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
