{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79035,"origem":"stj","sha256_origem":"47cd8ab32e0efef804c263afddcc5a4842fd837094d04ec1909e632910984b00","registro_original":{"id_fonte":"000892320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180636","numero_registro":"202301527069","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUADRUPLO HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\nPRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nCONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva\nde recorrente acusado de tentativa de homicídio qualificado. A\ndefesa alega ausência de contemporaneidade e de fundamentos para a\nprisão preventiva, além de pleitear a aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes\nos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o\nart. 312 do CPP; e (ii) verificar se a contemporaneidade dos fatos e\na gravidade concreta justificam a aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja\ndevidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme\njurisprudência do STJ (RHC 174.619/ES).\n4.O art. 312 do CPP exige a presença do fumus comissi delicti e do\npericulum libertatis, o que foi evidenciado no caso, diante da\ngravidade dos delitos imputados ao recorrente, que envolvem\ntentativas de homicídio qualificado contra múltiplas vítimas,\ninclusive um bebê.\n5.A contemporaneidade dos fatos se mantém, conforme a análise da\njurisprudência, dado o prolongamento das investigações e os riscos\nevidenciados de nova tentativa de consumação do delito.\n6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como\nprimariedade e residência fixa, não são suficientes para a revogação\nda prisão preventiva, uma vez que a gravidade concreta dos delitos\ne o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema.\n7.A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada\ninviável, pois a gravidade das condutas e a periculosidade do\nrecorrente não permitem que a ordem pública seja garantida com sua\nsoltura.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6257bbf0bd4a31b90cedd2b885051e3706b42a63e495acc34fe5746455a82203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
