# Registro público: STJ — 185560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a216bf55d02019b254505151b578f332bd31e26c0bfec7aa96be0e94eef677

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), que está
preso preventivamente há mais de quatro anos, sem conclusão do exame
de insanidade mental. O paciente apresenta grave quadro de saúde,
com diagnóstico de trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno
psicótico de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento
médico e fisioterápico não fornecido no sistema prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de prazo na
prisão preventiva justifica a concessão de prisão domiciliar,
considerando o estado de saúde do paciente; e (ii) se a manutenção
da prisão preventiva/internação provisória é compatível com os
direitos da pessoa com transtornos mentais, à luz da legislação
vigente e da Resolução CNJ nº 487/2023.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, mantida por mais de quatro anos sem a
conclusão do incidente de insanidade mental, revela excesso de prazo
que, aliado ao grave estado de saúde do paciente, justifica a
concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 319
do CPP.
5. O paciente possui trombose venosa profunda, epilepsia e
transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, doenças que
demandam cuidados médicos e fisioterápicos regulares, conforme
laudos médicos anexados. A manutenção de sua prisão sem o devido
tratamento viola seu direito à saúde e à dignidade, conforme
previsto na Lei nº 10.216/2001, no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
6. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que a internação provisória
de pessoas com transtornos mentais só deve ocorrer em situações
absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso,
especialmente considerando a ausência de medidas adequadas para o
tratamento do paciente no sistema prisional.
7. O princípio da dignidade humana e o direito à saúde prevalecem na
análise do caso concreto, impondo a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares adicionais pelo juízo de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por prisão
domiciliar, com fixação de medidas cautelares.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA
PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE PORTADOR DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA,
EPILEPSIA E TRANSTORNO PSICÓTICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO NÃO DISPONIBILIZADO
PELO SISTEMA PRISIONAL. DEMORA DE MAIS DE 05 ANOS PARA EXAME DE
INSANIDADE MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. LEI
Nº 10.216/2001. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº
487/2023. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), que está
preso preventivamente há mais de quatro anos, sem conclusão do exame
de insanidade mental. O paciente apresenta grave quadro de saúde,
com diagnóstico de trombose venosa profunda, epilepsia e transtorno
psicótico de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento
médico e fisioterápico não fornecido no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o excesso de prazo na
prisão preventiva justifica a concessão de prisão domiciliar,
considerando o estado de saúde do paciente; e (ii) se a manutenção
da prisão preventiva/internação provisória é compatível com os
direitos da pessoa com transtornos mentais, à luz da legislação
vigente e da Resolução CNJ nº 487/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, mantida por mais de quatro anos sem a
conclusão do incidente de insanidade mental, revela excesso de prazo
que, aliado ao grave estado de saúde do paciente, justifica a
concessão de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 319
do CPP.
5. O paciente possui trombose venosa profunda, epilepsia e
transtorno psicótico de esquizofrenia paranoide, doenças que
demandam cuidados médicos e fisioterápicos regulares, conforme
laudos médicos anexados. A manutenção de sua prisão sem o devido
tratamento viola seu direito à saúde e à dignidade, conforme
previsto na Lei nº 10.216/2001, no Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
6. A Resolução CNJ nº 487/2023 determina que a internação provisória
de pessoas com transtornos mentais só deve ocorrer em situações
absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso,
especialmente considerando a ausência de medidas adequadas para o
tratamento do paciente no sistema prisional.
7. O princípio da dignidade humana e o direito à saúde prevalecem na
análise do caso concreto, impondo a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de imposição de
medidas cautelares adicionais pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por prisão
domiciliar, com fixação de medidas cautelares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
