{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79038,"origem":"stj","sha256_origem":"92c67a75a32709a1d4c06ac9359eadc7e560de3aad586a0989529584c762c95d","registro_original":{"id_fonte":"000892323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189425","numero_registro":"202303990486","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.\nDEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1\nmês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da\nLei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega\nnulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu\ndefensor dativo sobre a sentença condenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que\ndeterminaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do\nmandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do\nrecorrente e seu defensor dativo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi\nconsiderada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.\n4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo\nefetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no\ncaso.\n5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do\nato judicial.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1180585331f6d3fe9de89cbd968a60bb40d8bf69e5eecb9f1c24e4c6d8870b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
