# Registro público: STJ — 189425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c67a75a32709a1d4c06ac9359eadc7e560de3aad586a0989529584c762c95d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892323
- **Número de registro na fonte:** 202303990486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1
mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega
nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu
defensor dativo sobre a sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que
determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do
mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do
recorrente e seu defensor dativo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi
considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.
4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo
efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no
caso.
5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do
ato judicial.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.
DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Recorrente condenado a 9 anos, 1
mês e 20 dias de reclusão por crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Defesa alega
nulidade por ausência de intimação pessoal do recorrente e seu
defensor dativo sobre a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na nulidade das decisões que
determinaram a certificação do trânsito em julgado e a expedição do
mandado de prisão, devido à ausência de intimação pessoal do
recorrente e seu defensor dativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação do defensor dativo por meio de publicação no DJE foi
considerada idônea, pois houve inequívoco conhecimento da decisão.
4. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de prejuízo
efetivo para reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no
caso.
5. A defesa tomou ciência da intimação, cumprindo-se a finalidade do
ato judicial.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189425 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92c67a75a32709a1d4c06ac9359eadc7e560de3aad586a0989529584c762c95d
- **SHA-256 do comentário:** 1772ff49a3e73efe1e5eabf8d902603b8baa7d0f65410bcf21577eb919b2c5b7
