# Registro público: STJ — 187013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b7b87e295f4568a457ea4ee0ea6e3e780d9c9e1c5100550450154989353ca9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de
constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade
delitiva e justificaria a revogação da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial,
mas com base em fundada suspeita;
(ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de
tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão
em flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada
suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do
recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua
tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por
tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à
legalidade da diligência.
4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo
de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme
pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é
suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a
condenação se basear nesse documento.
5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão
do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação
cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a
condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Maicon Santos de Oliveira
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que
indeferiu o pedido de liberdade provisória. O recorrente está preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta nulidade da busca pessoal e ausência de laudo de
constatação do entorpecente, o que afastaria a materialidade
delitiva e justificaria a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial,
mas com base em fundada suspeita;
(ii) a alegada ausência de prova de materialidade do crime de
tráfico, frente à ausência de laudo de constatação no auto de prisão
em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada
suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem do
recorrente foi motivada por denúncia anônima especificada e sua
tentativa de fuga ao avistar a polícia em um local conhecido por
tráfico de drogas, o que configura a fundada suspeita necessária à
legalidade da diligência.
4. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo
de constatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme
pacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é
suficiente para a comprovação inicial da materialidade, podendo a
condenação se basear nesse documento.
5. A superveniência de sentença condenatória, que manteve a prisão
do recorrente, reforça a necessidade de manutenção da segregação
cautelar, conforme entendimento consolidado de que, após a
condenação, a presunção de não culpabilidade se enfraquece.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
