# Registro público: STJ — 2765711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdfacb45d7b2a9543315c4a0cbd599d7b0152782aade0eb2f3bb231e60d0bcda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP E A
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a grande
quantidade do entorpecente apreendido (201,2kg de maconha) justifica
a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser
mantido tal fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora
praticado em concurso de agentes, o que merece uma maior resposta do
Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter o reconhecimento da incidência da agravante inscrita no art.
62, I, do CP e a transnacionalidade do delito. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, , verifica-se que os fundamentos utilizados
pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso
concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à
atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o
afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP E A
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a grande
quantidade do entorpecente apreendido (201,2kg de maconha) justifica
a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser
mantido tal fundamento.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora
praticado em concurso de agentes, o que merece uma maior resposta do
Estado.
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter o reconhecimento da incidência da agravante inscrita no art.
62, I, do CP e a transnacionalidade do delito. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. No presente caso, , verifica-se que os fundamentos utilizados
pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso
concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à
atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o
afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade
criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
