{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79043,"origem":"stj","sha256_origem":"5cc77f291c0a2ce814e59fef93adaec55c0804462f0093021ee9e99d51d3b293","registro_original":{"id_fonte":"000892362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208144","numero_registro":"202202885650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO\nACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO\nPRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL\nREEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40\nLITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA\nEM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\nsatisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por\ntráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a\ndosimetria da pena.\n2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII,\ndo CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando\ndesconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida.\n3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal\ndos policiais e demais provas presentes nos autos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de\ntipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além\nda fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da\nredução pelo tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência\nprobatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de\ncomprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto\npara fabricação de drogas, do exercício da profissão de\nimpermeabilização e da aquisição lícita do produto.\n6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo\ndepoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de\ndiclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na\nfabricação de \"loló\".\n7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza\nda substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei\n11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar\ndedicação a atividades criminosas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a73ca715730b2676402848f4835cee6c955c67a8966783ae26fcfa6b1af70d57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
