# Registro público: STJ — 2208144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cc77f291c0a2ce814e59fef93adaec55c0804462f0093021ee9e99d51d3b293

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a
dosimetria da pena.
2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII,
do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando
desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida.
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal
dos policiais e demais provas presentes nos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de
tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além
da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da
redução pelo tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência
probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de
comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto
para fabricação de drogas, do exercício da profissão de
impermeabilização e da aquisição lícita do produto.
6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de
diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na
fabricação de "loló".
7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza
da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei
11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar
dedicação a atividades criminosas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO
ACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO
PRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL
REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40
LITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA
EM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a
dosimetria da pena.
2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII,
do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando
desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida.
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal
dos policiais e demais provas presentes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de
tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além
da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da
redução pelo tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência
probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de
comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto
para fabricação de drogas, do exercício da profissão de
impermeabilização e da aquisição lícita do produto.
6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de
diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na
fabricação de "loló".
7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza
da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei
11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar
dedicação a atividades criminosas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
