{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79044,"origem":"stj","sha256_origem":"9f26bcdec09ac8707311383b012c0f12019289a389d7964f67d29328284ae589","registro_original":{"id_fonte":"000892363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215806","numero_registro":"202203002829","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVA OBTIDA EM APARELHO CELULAR APREENDIDO SEM\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA\nAFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de origem\nreconheceu a nulidade das provas extraídas do celular do réu,\napreendido em flagrante, sem autorização judicial, e manteve a\naplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que não há\nelementos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a\natividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova\nobtida a partir do acesso aos dados do celular apreendido sem\nautorização judicial; e (ii) verificar se existem elementos\nsuficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera\nilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular\napreendido no momento do flagrante, sem autorização judicial,\nabrangendo mensagens de texto e conversas em aplicativos.\n4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu\nseja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades\ncriminosas ou integre organização criminosa, nos termos do § 4º do\nart. 33 da Lei 11.343/2006.\n5. A quantidade de entorpecente, isoladamente, não configura\nelemento suficiente para afastar a incidência da minorante do\ntráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.\n6. O TJMG entendeu serem nulas as provas extraídas do aparelho\ncelular do réu, o qual foi apreendido no momento da prisão em\nflagrante, destacando, ademais, não haver outros elementos\nindicativos da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo\nque foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado.\n7. A reanálise de fatos e provas, necessária para modificar a\nconclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e61e3dfb62c8e1dc7c9b74618359a53a267993d95599467777b057ad9b04c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
