{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79045,"origem":"stj","sha256_origem":"32933858225fca80d18255f0987fad80bc7c07e46e45cdb7f2f31bfba9eda442","registro_original":{"id_fonte":"000892364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223499","numero_registro":"202203204081","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO\nDE MODULAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS\nPARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra\nacórdão que aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas na fração de 3/8. O\nMinistério Público aponta violação de dispositivos legais relativos\nao redutor, buscando o seu afastamento, enquanto a defesa se insurge\ncontra a fração adotada para a aplicação da causa de diminuição de\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação\nda causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e\na ausência de provas da dedicação do réu a atividades criminosas;\n(ii) a possibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida\npara modular a fração do redutor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve\nser aplicado quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não\nhá provas de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em\norganização criminosa.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de\ndroga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessários\noutros elementos que comprovem a dedicação do réu ao tráfico.\n5. A utilização da quantidade de droga como critério para modulação\ndo quantum de redução do redutor é possível, desde que não tenha\nsido utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a\npena-base, evitando-se o bis in idem.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a minorante do\ntráfico privilegiado, pois entendeu que o réu preenche os requisitos\nlegais, aplicando a fração de redução em 3/8, em razão da\nquantidade de droga apreendida, o que está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, sobretudo porque tal fundamento não foi\nempregado em outras fases da dosimetria da pena.\nIV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para negar provimento aos recursos especiais.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e72c37241e81c85054fcae1729d46c87b7973c9e6584b94110199aa13185c6ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
