# Registro público: STJ — 2223499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32933858225fca80d18255f0987fad80bc7c07e46e45cdb7f2f31bfba9eda442

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra
acórdão que aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas na fração de 3/8. O
Ministério Público aponta violação de dispositivos legais relativos
ao redutor, buscando o seu afastamento, enquanto a defesa se insurge
contra a fração adotada para a aplicação da causa de diminuição de
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e
a ausência de provas da dedicação do réu a atividades criminosas;
(ii) a possibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida
para modular a fração do redutor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve
ser aplicado quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não
há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de
droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessários
outros elementos que comprovem a dedicação do réu ao tráfico.
5. A utilização da quantidade de droga como critério para modulação
do quantum de redução do redutor é possível, desde que não tenha
sido utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a
pena-base, evitando-se o bis in idem.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a minorante do
tráfico privilegiado, pois entendeu que o réu preenche os requisitos
legais, aplicando a fração de redução em 3/8, em razão da
quantidade de droga apreendida, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, sobretudo porque tal fundamento não foi
empregado em outras fases da dosimetria da pena.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA COMO CRITÉRIO
DE MODULAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS
PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e pela defesa de João Pereira Lopes, contra
acórdão que aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas na fração de 3/8. O
Ministério Público aponta violação de dispositivos legais relativos
ao redutor, buscando o seu afastamento, enquanto a defesa se insurge
contra a fração adotada para a aplicação da causa de diminuição de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e
a ausência de provas da dedicação do réu a atividades criminosas;
(ii) a possibilidade de utilizar a quantidade de droga apreendida
para modular a fração do redutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve
ser aplicado quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não
há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a quantidade de
droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessários
outros elementos que comprovem a dedicação do réu ao tráfico.
5. A utilização da quantidade de droga como critério para modulação
do quantum de redução do redutor é possível, desde que não tenha
sido utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a
pena-base, evitando-se o bis in idem.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a minorante do
tráfico privilegiado, pois entendeu que o réu preenche os requisitos
legais, aplicando a fração de redução em 3/8, em razão da
quantidade de droga apreendida, o que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, sobretudo porque tal fundamento não foi
empregado em outras fases da dosimetria da pena.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
