{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79046,"origem":"stj","sha256_origem":"98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136","registro_original":{"id_fonte":"000892365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274910","numero_registro":"202300036617","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nPRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A\nparte recorrente sustenta a violação dos artigos 33, § 3º, e 44,\ninciso III, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Alega-se a necessidade de fixação de regime prisional\nmais gravoso devido à quantidade de drogas apreendidas e às\ncircunstâncias do crime. O Tribunal de origem redimensionou as penas\naplicadas aos réus, estabelecendo regime aberto para ambos e\nsubstituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, apesar de reconhecer a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de\ndrogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis\nimpõem a fixação de regime prisional mais severo; e (ii) estabelecer\nse a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é adequada, diante das circunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O regime prisional mais severo pode ser imposto com base em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, mas tal decisão é\ndiscricionária, não obrigatória, sendo necessário avaliar o caso\nconcreto à luz do art. 59 do Código Penal.\n4. In casu, não há ilegalidade, pois, a despeito da existência de\ncircunstância judicial desfavorável e da apreensão de quantidade\nrelevante de entorpecente, os réus são primários e o Tribunal de\norigem fixou seus regimes prisionais conforme a quantidade de pena\naplicada para cada um, tendo as substituído, por entender suficiente\nà repressão dos crimes, em observância ao princípio do livre\nconvencimento motivado.\n5. A discricionariedade judicial, prevista no art. 44, III, do\nCódigo Penal, permite ao julgador decidir pela substituição da pena,\nmesmo diante de circunstâncias desfavoráveis, desde que a medida\nseja considerada suficiente para a repressão do crime.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório não é cabível nesta\ninstância especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"226e326b65af3cd644976cc66d3a07c5566199bcbe63b596718afc1f0ae34be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"98ec0f9f2177e82bb96f59d951f59543d4963507ea5c84748551d05ffa173136","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
