# Registro público: STJ — 2278348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293e76c1646b6de60288bb647a85061777cd4c5c122b4b3c5a10cddae68ef705

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado a 7 anos
de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente questiona a
caracterização da reincidência com base em condenação anterior pelo
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n.
11.343/2006 pode gerar reincidência para fins de agravamento da
pena;
(ii) verificar se a conduta do réu, que foi condenado por tráfico de
drogas, se amolda ao crime de posse de drogas para consumo próprio
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que 'é
desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de
anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006. Nesse contexto, é adequado o afastamento dos maus
antecedentes [...] apoiados em [...] condenações por uso de drogas'
(AgRg no HC n. 382.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 3/12/2019)." (AgRg no HC n. 801.995/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 25/5/2023).
4. Noutra vertente, a quantidade de droga apreendida (44,6g de
maconha e 11,8g de cocaína), aliada à ausência de outros elementos
que comprovem o tráfico, como petrechos de comercialização, não é
suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas (art.
33). Prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a
conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a desclassificação para
posse de drogas quando não há provas suficientes para sustentar a
acusação de tráfico, com base na quantidade apreendida e nas
circunstâncias do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO,
CONCEDE-SE A ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006).

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE APREENDIDA (44,6G DE MACONHA E 11,8G DE COCAÍNA) E
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO.
AGRAVO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado a 7 anos
de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente questiona a
caracterização da reincidência com base em condenação anterior pelo
art. 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n.
11.343/2006 pode gerar reincidência para fins de agravamento da
pena;
(ii) verificar se a conduta do réu, que foi condenado por tráfico de
drogas, se amolda ao crime de posse de drogas para consumo próprio
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que 'é
desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de
anterior condenação pelo delito previsto no art. 28 da Lei
11.343/2006. Nesse contexto, é adequado o afastamento dos maus
antecedentes [...] apoiados em [...] condenações por uso de drogas'
(AgRg no HC n. 382.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 3/12/2019)." (AgRg no HC n. 801.995/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 25/5/2023).
4. Noutra vertente, a quantidade de droga apreendida (44,6g de
maconha e 11,8g de cocaína), aliada à ausência de outros elementos
que comprovem o tráfico, como petrechos de comercialização, não é
suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas (art.
33). Prevalece o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a
conduta para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.
11.343/2006).
5. A jurisprudência desta Corte autoriza a desclassificação para
posse de drogas quando não há provas suficientes para sustentar a
acusação de tráfico, com base na quantidade apreendida e nas
circunstâncias do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DE OFÍCIO,
CONCEDE-SE A ORDEM PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, contudo
condeceu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator .
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
