{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79048,"origem":"stj","sha256_origem":"a61c456611fe27c16303ff96a1dab72282f7ca44e888d826e6eddedd15939bec","registro_original":{"id_fonte":"000892367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282819","numero_registro":"202300152211","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por\ntráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006\n(tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de\ndroga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua\nparticipação em organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de\ndroga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a\nreanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica\npela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg\nde maconha, veículos modificados para transporte da droga, a\nutilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que\nnão identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e\nplanejamento, afastando o privilégio.\n4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial,\nconforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As\ninstâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram\npela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a\nrevisão dessa conclusão nesta fase processual.\n5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou\nadequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à\njurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos\nfáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis\nin idem.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6768aeb0b644dd2b4e95d872c16e3c5f2d4606e108e4841267078ac7c7dc575e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
