# Registro público: STJ — 2282819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a61c456611fe27c16303ff96a1dab72282f7ca44e888d826e6eddedd15939bec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de
droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua
participação em organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a
reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica
pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg
de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a
utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que
não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e
planejamento, afastando o privilégio.
4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial,
conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As
instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram
pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a
revisão dessa conclusão nesta fase processual.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à
jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos
fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis
in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por
tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado), sob o argumento de que a quantidade de
droga (70 kg de maconha) não é suficiente para presumir sua
participação em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
droga apreendida e as circunstâncias do caso afastam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) definir se a
reanálise das provas nos autos é permitida nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado se justifica
pela complexidade da operação criminosa, que envolveu mais de 70 kg
de maconha, veículos modificados para transporte da droga, a
utilização de batedor e o envolvimento de várias pessoas, ainda que
não identificadas. Tais elementos indicam organização criminosa e
planejamento, afastando o privilégio.
4. A reanálise de provas é vedada em sede de recurso especial,
conforme entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ. As
instâncias ordinárias já examinaram a matéria fática e concluíram
pela dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a
revisão dessa conclusão nesta fase processual.
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante, alinhando-se à
jurisprudência do STF, que autoriza a consideração de elementos
fáticos distintos, como a organização criminosa, sem incorrer em bis
in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** a61c456611fe27c16303ff96a1dab72282f7ca44e888d826e6eddedd15939bec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

