{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79052,"origem":"stj","sha256_origem":"8779a4e8fb08c723ed53783406a7aa2c6f0dd195fa403fff15a90891add916b2","registro_original":{"id_fonte":"000892371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360133","numero_registro":"202301670711","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS\nROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVERSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU. A\nQUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO\nCONSTITUEM ÓBICE. MODULAÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré\nacusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro\nreo, por ausência de provas robustas de autoria.\n2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia\nprovas suficientes para comprovar sua participação no tráfico,\napesar da apreensão de drogas em sua residência.\n3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de\ninquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré\npor falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o\nprincípio do in dubio pro reo.\n5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a\nexistência de inquéritos e ações penais em curso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da\nré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.\n7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações\npenais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do\ntráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só,\ncomo demonstração de dedicação a atividades criminosas.\n8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração\nde diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por\nanalogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual\nnão foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de\nrecurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento).\n9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fa8d49e3c0a5b94f71cc0f51315fd0abc0a16a52e911d4041712b574647ff8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
