# Registro público: STJ — 2360133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8779a4e8fb08c723ed53783406a7aa2c6f0dd195fa403fff15a90891add916b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré
acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro
reo, por ausência de provas robustas de autoria.
2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia
provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico,
apesar da apreensão de drogas em sua residência.
3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de
inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré
por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a
existência de inquéritos e ações penais em curso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da
ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do
tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só,
como demonstração de dedicação a atividades criminosas.
8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração
de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por
analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS
ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVERSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA AO CORRÉU. A
QUANTIDADE APREENDIDA E OS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO
CONSTITUEM ÓBICE. MODULAÇÃO. FALTA DE DISCUSSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que absolveu ré
acusada de tráfico de drogas, com base no princípio do in dubio pro
reo, por ausência de provas robustas de autoria.
2. A decisão de origem absolveu a ré, considerando que não havia
provas suficientes para comprovar sua participação no tráfico,
apesar da apreensão de drogas em sua residência.
3. O acórdão recorrido também reconheceu a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado ao corréu, afastando a consideração de
inquéritos e ações penais em curso e a quantidade como impeditivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da ré
por falta de provas robustas deve ser mantida, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
5. Outra questão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
ao corréu, considerando a quantidade de droga apreendida e a
existência de inquéritos e ações penais em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de provas concretas e robustas impede a condenação da
ré, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
7. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para afastar a aplicação do redutor de pena do
tráfico privilegiado, bem como a quantidade de drogas, por si só,
como demonstração de dedicação a atividades criminosas.
8. Não debatida na origem a questão referente à modulação da fração
de diminuição, tampouco opostos embargos de declaração, incide, por
analogia, a súmula 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento).
9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
