# Registro público: STJ — 2365822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a0427a55206fdf0f58d78aeaca88dbf6018ee23206d740f0dab126fa3951aeb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a adequação do regime
inicial de cumprimento de pena para o fechado, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, alíneas a e b, e
§ 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de recrudescimento
do regime inicial devido à quantidade de droga e maus antecedentes
do recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e
quantidade de droga, justifica a fixação de regime inicial fechado,
mesmo quando a pena é inferior a oito anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais
gravoso do que o cabível para a quantidade da pena quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade
concreta do delito.
5. No caso, a quantidade de droga (6,5 kg de maconha) e os maus
antecedentes do recorrido são considerados suficientes para
justificar a imposição do regime fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPCIAL A FIM DE
FIXAR O REGIME FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS
ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a adequação do regime
inicial de cumprimento de pena para o fechado, em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O recorrente alega violação dos arts. 33, § 2º, alíneas a e b, e
§ 3º, do Código Penal, sustentando a necessidade de recrudescimento
do regime inicial devido à quantidade de droga e maus antecedentes
do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e
quantidade de droga, justifica a fixação de regime inicial fechado,
mesmo quando a pena é inferior a oito anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais
gravoso do que o cabível para a quantidade da pena quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstrem a gravidade
concreta do delito.
5. No caso, a quantidade de droga (6,5 kg de maconha) e os maus
antecedentes do recorrido são considerados suficientes para
justificar a imposição do regime fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPCIAL A FIM DE
FIXAR O REGIME FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
