{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79054,"origem":"stj","sha256_origem":"fa66a1ef143dfb435e4e54d7646fc61b30a76f2d83c00f744536d4cdb30a770b","registro_original":{"id_fonte":"000892373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374023","numero_registro":"202301873909","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nEXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E INDICAÇÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS\nENTORPECENTES (51,50G DE CRACK E 4G DE MACONHA), ALÉM DE R$ 453,00\nAPREENDIDOS . INVIÁVEL Reexame de provas. Recurso desprovido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de\nadmissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação\npor tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas\nmateriais.\n2. A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e\npleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da\nLei 11.343/2006 ou mesmo a absolvição.\n3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e\nautoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais\ne provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório.\n5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso\npessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas\nidôneas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de drogas\nembaladas para venda (51,50g de crack e 4g de maconha)\n7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das\nprovas apresentadas e do contexto do caso.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f7d2a1f1e6f3f165fbd437736731550faa7a45e350ff480d902c733e61b3174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
