# Registro público: STJ — 2374023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa66a1ef143dfb435e4e54d7646fc61b30a76f2d83c00f744536d4cdb30a770b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de
admissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação
por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas
materiais.
2. A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e
pleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da
Lei 11.343/2006 ou mesmo a absolvição.
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e
autoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais
e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
idôneas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de drogas
embaladas para venda (51,50g de crack e 4g de maconha)
7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das
provas apresentadas e do contexto do caso.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL E INDICAÇÃO DE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS
ENTORPECENTES (51,50G DE CRACK E 4G DE MACONHA), ALÉM DE R$ 453,00
APREENDIDOS . INVIÁVEL Reexame de provas. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, com satisfação dos requisitos de
admissibilidade, interposto contra acórdão que manteve a condenação
por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas
materiais.
2. A recorrente alegou que as drogas eram para uso pessoal e
pleiteou a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da
Lei 11.343/2006 ou mesmo a absolvição.
3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na materialidade e
autoria comprovadas, rejeitando a versão da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais
e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso
pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas
idôneas, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de drogas
embaladas para venda (51,50g de crack e 4g de maconha)
7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das
provas apresentadas e do contexto do caso.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fa66a1ef143dfb435e4e54d7646fc61b30a76f2d83c00f744536d4cdb30a770b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

