{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79055,"origem":"stj","sha256_origem":"81acd6175c24cd7e77ffa7f45d49f141b443ddddee898f87e5f2d8d8d1b5313b","registro_original":{"id_fonte":"000892374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374450","numero_registro":"202301885975","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alegou violação\naos arts. 574, caput, e 599 do Código de Processo Penal, art. 59 do\nCódigo Penal, e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de\nDrogas). A defesa pleiteava a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado e questionava a dosimetria da pena, alegando\ndesproporcionalidade na exasperação da pena-base e ofensa ao\nprincípio do tantum devolutum quantum appellatum.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\nexasperação da pena-base em razão da grande quantidade de droga\napreendida; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos maus\nantecedentes do recorrente, foi devidamente fundamentado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base,\njustificando-a pela quantidade expressiva de droga apreendida (45 kg\nde maconha), bem como pelos maus antecedentes, em conformidade com\no entendimento consolidado nesta Corte.\n4. Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que a existência de\nmaus antecedentes impede a concessão do benefício. No caso, o\nrecorrente possui condenação anterior por roubo majorado, fato que\nlegitima o afastamento da minorante, conforme o art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas.\n5. O efeito devolutivo do recurso de apelação abrange todas as\nmatérias impugnadas, incluindo a dosimetria da pena, e a decisão\nobservou adequadamente o princípio do tantum devolutum quantum\nappellatum. A modificação das conclusões sobre a dosimetria e os\nmaus antecedentes exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado\nem recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n6. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ,\natraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44bf449ba86febcfa6d8306c36cc239f6ec074c1c2926c4f024bce20b43db8f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
