{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79056,"origem":"stj","sha256_origem":"ab462af57ab6006dd245347c5fc7a4e169cecbc08509b5c32e30a523bdeeed68","registro_original":{"id_fonte":"000892375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376803","numero_registro":"202301918220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.             QUANTIDADE E\nVARIEDADE DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nPENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO\nFIXO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal\nde Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e\nmanteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza\ndas drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao\nart. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza\ndas drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo\nlegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da\npena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria\nda pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios\nda proporcionalidade e razoabilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são\ncircunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42\nda Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da\npena-base acima do mínimo legal.\n5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da\npena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,\n227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de\ncocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e\ncom a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar\nas peculiaridades do caso concreto.\n7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato,\nsendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as\ncircunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do\nagente.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b63d489b7b795f074067db8c6cfba965fd3ad7a7bcda118df44f0aaa5772f7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
