# Registro público: STJ — 2376803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab462af57ab6006dd245347c5fc7a4e169cecbc08509b5c32e30a523bdeeed68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892375
- **Número de registro na fonte:** 202301918220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e
manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao
art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza
das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo
legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da
pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria
da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da
pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,
227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de
cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e
com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar
as peculiaridades do caso concreto.
7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato,
sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as
circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do
agente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.             QUANTIDADE E
VARIEDADE DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
FIXO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e
manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao
art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza
das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da
pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria
da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da
pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,
227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de
cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e
com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar
as peculiaridades do caso concreto.
7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato,
sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as
circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do
agente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** ab462af57ab6006dd245347c5fc7a4e169cecbc08509b5c32e30a523bdeeed68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ab462af57ab6006dd245347c5fc7a4e169cecbc08509b5c32e30a523bdeeed68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

