{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79057,"origem":"stj","sha256_origem":"530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776","registro_original":{"id_fonte":"000892376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378297","numero_registro":"202301941766","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO\nESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar\nacórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de\ntráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas\nsocioeducativas.\n2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela\ndesclassificação do ato infracional, considerando a confissão do\nmenor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que\nindicou posse de pequena quantidade de cocaína.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a\ndecisão que desclassificou o ato infracional de tráfico de drogas\npara uso de drogas com o intuito de absolver o recorrente, sem\nreexaminar o conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n4. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois\ndemandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula\n7 do STJ.\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a configuração do\nato infracional com base em provas suficientes, incluindo confissão\ne laudo toxicológico.\n6. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas,\nsão considerados idôneos para a formação do juízo de convencimento\npara reconhecer o ato infracional e promover a desclassificação.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cb72d9cd8bd6dcb03bede8373413e72af3b45491e6aa0f63d0c17f10220f892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
