# Registro público: STJ — 2378297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892376
- **Número de registro na fonte:** 202301941766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar
acórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas
socioeducativas.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela
desclassificação do ato infracional, considerando a confissão do
menor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que
indicou posse de pequena quantidade de cocaína.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que desclassificou o ato infracional de tráfico de drogas
para uso de drogas com o intuito de absolver o recorrente, sem
reexaminar o conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a configuração do
ato infracional com base em provas suficientes, incluindo confissão
e laudo toxicológico.
6. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas,
são considerados idôneos para a formação do juízo de convencimento
para reconhecer o ato infracional e promover a desclassificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO USO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar
acórdão que desclassificou ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas para uso de drogas, aplicando medidas
socioeducativas.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu pela
desclassificação do ato infracional, considerando a confissão do
menor e depoimentos das testemunhas, além do laudo toxicológico que
indicou posse de pequena quantidade de cocaína.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a
decisão que desclassificou o ato infracional de tráfico de drogas
para uso de drogas com o intuito de absolver o recorrente, sem
reexaminar o conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a configuração do
ato infracional com base em provas suficientes, incluindo confissão
e laudo toxicológico.
6. Os depoimentos dos policiais, em harmonia com as demais provas,
são considerados idôneos para a formação do juízo de convencimento
para reconhecer o ato infracional e promover a desclassificação.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de medidas, da advertência à internação

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2bfadb86fbdb6bd199587b78504539d92f4cc2c7088d3c25ec55e0e924681b22
- **SHA-256 do registro documental:** 530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2378297 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 530c9bfaa6ada9d1bc64749599e8fd513799073f3a24eac0ad118c4e1e46b776
- **SHA-256 do comentário:** aeb0511d83312185b19de5e10e701819c5ccf1ab57c816bde18be8a12dbd85cd
