{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79059,"origem":"stj","sha256_origem":"61746e0fb84a757c570883d71b65ef48fe397ee5e2d194faa55342d138400e08","registro_original":{"id_fonte":"000892378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386045","numero_registro":"202302041110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.\nINVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em\nfavor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não\npreenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação\nprovisória por participação em organização criminosa. A decisão\nrecorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes,\ndesconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma\ncondenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do\ncaso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição\nde pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento\npara afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo\n(Tema 1139).\n4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante,\nconsiderando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há\nprova concreta de sua dedicação a atividades criminosas.\n5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de\nentorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência\nda redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.\nIV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a230f5e159a5a08ff79c98bd5fcc8535cf17ab80055989da686ef5c8a72139fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
