# Registro público: STJ — 2386045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61746e0fb84a757c570883d71b65ef48fe397ee5e2d194faa55342d138400e08

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em
favor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não
preenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação
provisória por participação em organização criminosa. A decisão
recorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes,
desconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma
condenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do
caso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição
de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento
para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo
(Tema 1139).
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante,
considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há
prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas.
5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de
entorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência
da redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
IV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que aplicou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em
favor de réu condenado por tráfico, argumentando que ele não
preenchia os requisitos legais devido à existência de uma condenação
provisória por participação em organização criminosa. A decisão
recorrida considerou o réu primário e com bons antecedentes,
desconsiderando a condenação pendente de trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de uma
condenação provisória pode afastar a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) se o réu, nas circunstâncias do
caso, preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) impede a utilização de inquéritos ou ações penais em andamento
para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, conforme fixado pela Terceira Seção em recurso repetitivo
(Tema 1139).
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a minorante,
considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não há
prova concreta de sua dedicação a atividades criminosas.
5. A quantidade de drogas apreendida (cerca de 66 gramas de
entorpecentes variados) não é suficiente para afastar a incidência
da redutora, conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
IV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
