{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79060,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d286b8ad546b8ecce7c92021e67d846a73cd91c3ee331bfb221a7291ffb484","registro_original":{"id_fonte":"000892379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392525","numero_registro":"202302151315","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS\nTESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA.\nFLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157,\n§ 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento\nextrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova\ncom base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento\nextrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;\n(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da\nprimariedade e bons antecedentes do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de\npoliciais possuem valor probatório, especialmente quando prestados\nsob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de\nprova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ).\n4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do\nréu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do\nusuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu\ndepoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos\ndurante a prisão em flagrante.\n5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem\nconcluiu pela inexistência de indução ou instigação policial,\ntratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais\napenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre\no réu e o usuário.\n6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons\nantecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente\ncaso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do\nrecorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de\ndroga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de\nprecisão) e a forma de comercialização das drogas.\n7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme\nestabelece a Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96763e64b552173a17b84e971df07378ed0677f017bbeaf8d5490fdfc32fc20c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
