{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79062,"origem":"stj","sha256_origem":"399abefc033f7953d1b9740c26716419980ef253f37f8c36186f03c3ca803e09","registro_original":{"id_fonte":"000892381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409572","numero_registro":"202302497728","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.\nSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 34 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE\nDO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS AUTÔNOMOS ENTRE A TRAFICÂNCIA\nE O FABRICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA\nDA MINORANTE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e manutenção de local\npara fabricação de entorpecentes (art. 34 da Lei 11.343/2006),\nalegando insuficiência probatória, nulidade por falta de comprovação\ndo direito ao silêncio e bis in idem na dosimetria da pena. Pleito\nde aplicação do princípio da consunção entre os delitos e de\nreconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas são\ninsuficientes para condenação; (ii) avaliar se é aplicável o\nprincípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34\nda Lei de Drogas; e (iii) determinar se houve erro no afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de Justiça fundamentou corretamente a condenação com\nbase em provas suficientes de autoria e materialidade delitiva,\ninclusive depoimentos dos policiais em harmonia com outros elementos\nde prova, sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\n4. O princípio da consunção não é aplicável, uma vez que os delitos\ndos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas foram considerados autônomos,\nsendo demonstrada a existência de um laboratório de drogas, com\napreensão de maquinário e insumos para preparo de entorpecentes, o\nque configura contexto distinto e coexistente.\n5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi\nadequadamente fundamentado pela habitualidade delitiva do réu,\nevidenciada pela grande quantidade de drogas e insumos apreendidos,\nalém de equipamentos destinados à preparação de narcóticos. A Súmula\n83/STJ incide, pois o acórdão está em consonância com a\njurisprudência dominante desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b72de15cf1b44e47dcb6600f0fb1ab1898281b3a0c829b9d92ef94563d44d174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
