# Registro público: STJ — 2410131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67548a3a9dbbd12f6ac07e167e469b9ad8e23b291fdca5526bf780ced7508631

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que reformou a sentença,
aumentando o índice de redução no tráfico privilegiado.
2. O acórdão recorrido ajustou a dosimetria da pena, aplicando a
minorante em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,
mais 168 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
aplicada pelo Tribunal de origem, com a incidência da minorante do
tráfico privilegiado, está em conformidade com os parâmetros legais
e jurisprudenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento
desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ, não havendo ilegalidade na
dosimetria da pena.
5. Sendo caso de réu primário e com bons antecedentes, sem elementos
adicionais que poderiam influir na fração adotada, os argumentos do
recorrente referente à quantidade e natureza das drogas (11,880g de
cocaína e 5,260g de crack) não servem à modulação da minorante.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO
MÁXIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS
ANTECEDENTES.  AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR MENOR
DIMINUIÇÃO. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que reformou a sentença,
aumentando o índice de redução no tráfico privilegiado.
2. O acórdão recorrido ajustou a dosimetria da pena, aplicando a
minorante em 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão,
mais 168 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
aplicada pelo Tribunal de origem, com a incidência da minorante do
tráfico privilegiado, está em conformidade com os parâmetros legais
e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento
desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ, não havendo ilegalidade na
dosimetria da pena.
5. Sendo caso de réu primário e com bons antecedentes, sem elementos
adicionais que poderiam influir na fração adotada, os argumentos do
recorrente referente à quantidade e natureza das drogas (11,880g de
cocaína e 5,260g de crack) não servem à modulação da minorante.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
