# Registro público: STJ — 2415637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5ddf44da5fb3e6266b9bb11667a9cfcbdc2e30cfddae9d12181a6b009f58c04

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e ações
penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades
criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações
penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados
para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de
inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas
em julgado relacionadas a fatos posteriores.
5. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06
com base na quantidade de entorpecente apreendida não possui
respaldo na jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DE
2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE
AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
RESTABELECIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A MINORANTE EM SEU GRAU
MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
2. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas e ações
penais em andamento como indicativos de envolvimento com atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se inquéritos ou ações
penais em curso, sem condenação definitiva, podem ser utilizados
para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a fração de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da presunção de
inocência. O entendimento também se aplica a condenações transitadas
em julgado relacionadas a fatos posteriores.
5. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06
com base na quantidade de entorpecente apreendida não possui
respaldo na jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO RECONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU A FRAÇÃO DE
2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
