{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79067,"origem":"stj","sha256_origem":"39661c1c72cb529119e342841bdd4c8aeff3db3b32565d2d64e359e94186b7eb","registro_original":{"id_fonte":"000892386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425432","numero_registro":"202302776801","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ.  AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da\npena em condenação por tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, mas\nafastou a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006, devido à significativa quantidade de droga apreendida e\nao modus operandi do delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à\naplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, considerando as circunstâncias do delito e o\nenvolvimento com atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O agravo é tempestivo e o agravante impugna adequadamente os\nfundamentos da decisão agravada, preenchendo os requisitos de\nadmissibilidade.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, uma vez que levou em conta a quantidade das drogas apreendidas\n( 498 kg de cocaína), bem como a operação para transportar referidas\ndrogas, elementos que demonstram envolvimento com organização\ncriminosa. Qualquer incursão além da formada pelas instâncias de\norigem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em\nrecurso especial (Súmula n. 7/STJ).\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3757798c39c23b783b3be42c46af2780ea2cee5f01dcd8822bdb5ce0ed8a4588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
